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terça-feira, 3 de agosto de 2010

Cadastro no SPC não gera dano moral se for reincidente



O consumidor que tiver o seu nome inserido de forma irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente não ntem o direito de pedir indenização por dano moral. Esse foi o entendimento do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.


Ele suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado o D’avó Supermercados ao pagamento de indenização dessa natureza. Na ação, o advogado da empresa protestou contra a decisão do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, que condenou a rede varejista ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte”, considerou.

Autor: Marina Diana

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