A
Medida Provisória nº 627/2013 foi convertida na Lei nº 12.973, publicada no
Diário Oficial da União na última quarta-feira (14). A lei, que muda a
tributação de empresas brasileiras no exterior, entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2015, exceto os art.s 3º, 72 a 75 e 93 a 119, que entraram em
vigor na data da sua publicação.
Dentre
as novidades trazidas pela conversão destacam-se a não tributação na fonte e na
base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL
(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) dos lucros ou dividendos calculados
com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro
de 2013.
Assim,
os lucros apurados pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real,
presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 não são
tributados, independentemente do beneficiário, pessoa física ou jurídica, ser
ou não residente ou domiciliada no Brasil.
O novo
texto ratifica a extinção do RTT (Regime Tributário de Transição) tão aguardado
pelos contribuintes há mais de 5 anos. O RTT garantia a neutralidade tributária
durante o período de adaptação das empresas brasileiras ao padrão contábil
internacional.
No seu
lugar, entra um novo arcabouço que detalha como as empresas vão chegar à base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo como contrapartida o lucro societário
apurado conforme os padrões da IFRS (International Financial Reporting
Standards).
O
ajuste a valor presente continua compondo a Receita Bruta da pessoa jurídica.
Com isso, altera a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins.
A base
de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins pelo regime cumulativo também foi alterada.
O texto da MP tributava o resultado positivo da avaliação de investimento pelo
valor do patrimônio líquido. Na conversão em Lei, a exclusão da base de cálculo
como previa o texto original da Lei nº 9.718/1998, voltou.
Quanto
à contabilidade o fisco estabeleceu critérios de controle dos valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata os incisos III do caput do
art. 184 e VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976.
Com
isso, esses valores deverão ser evidenciados contabilmente em subcontas
vinculadas ao ativo da pessoa jurídica e somente tributado no período de
apuração em que o bem for revendido, utilizado como insumo ou o custo ou a
despesa forem incorridos.
Vê-se,
portanto, que tanto a MP como a conversão em lei gerou ônus operacional ao
contribuinte, não só pela contabilidade, mas pelos controles extracontábeis no
Livro de Apuração do Lucro Real (agora ECF --Escrituração Contábil Fiscal) que
o contribuinte terá por fazer.
Fonte: UOL Economia
Dentre
as novidades trazidas pela conversão destacam-se a não tributação na fonte e na
base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL
(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) dos lucros ou dividendos calculados
com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro
de 2013.
Assim,
os lucros apurados pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real,
presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 não são
tributados, independentemente do beneficiário, pessoa física ou jurídica, ser
ou não residente ou domiciliada no Brasil.
O novo
texto ratifica a extinção do RTT (Regime Tributário de Transição) tão aguardado
pelos contribuintes há mais de 5 anos. O RTT garantia a neutralidade tributária
durante o período de adaptação das empresas brasileiras ao padrão contábil
internacional.
No seu
lugar, entra um novo arcabouço que detalha como as empresas vão chegar à base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo como contrapartida o lucro societário
apurado conforme os padrões da IFRS (International Financial Reporting
Standards).
O
ajuste a valor presente continua compondo a Receita Bruta da pessoa jurídica.
Com isso, altera a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS-Pasep e Cofins.
A base
de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins pelo regime cumulativo também foi alterada.
O texto da MP tributava o resultado positivo da avaliação de investimento pelo
valor do patrimônio líquido. Na conversão em Lei, a exclusão da base de cálculo
como previa o texto original da Lei nº 9.718/1998, voltou.
Quanto
à contabilidade o fisco estabeleceu critérios de controle dos valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata os incisos III do caput do
art. 184 e VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976.
Com
isso, esses valores deverão ser evidenciados contabilmente em subcontas
vinculadas ao ativo da pessoa jurídica e somente tributado no período de
apuração em que o bem for revendido, utilizado como insumo ou o custo ou a
despesa forem incorridos.
Vê-se,
portanto, que tanto a MP como a conversão em lei gerou ônus operacional ao
contribuinte, não só pela contabilidade, mas pelos controles extracontábeis no
Livro de Apuração do Lucro Real (agora ECF --Escrituração Contábil Fiscal) que
o contribuinte terá por fazer.
Fonte: UOL Economia
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