Todo e
qualquer trabalho, mesmo que temporário, que caracterize uma relação
empregatícia, deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS)”, afirma Rodrigo Milano Alberto, especialista em Direito do Trabalho do
Mesquita Barros Advogados.
“Esse
documento, quando anotado, detém natureza jurídica de prova do serviço
realizado. Ou seja, é uma presunção relativa de veracidade, podendo ser
contraposta em face de prova robusta”, acrescenta.
O
advogado avisa que todo empregador detém a obrigação de anotar na CPTS:
1. As
datas de admissão e desligamento (sem mencionar a modalidade);
2. O
cargo ou a função;
3. O
salário nominal;
4. Os
dados da razão social e CNPJ da empresa;
5. Ou o
CPF, no caso de trabalhador doméstico.
Ele
informa ainda, que anotações sobre as evoluções salariais, férias individuais e
coletivas, contribuições sindicais e o banco depositário do FGTS, poderão ser
substituídas por meio de uma ficha de registro e, quando solicitada,
apresentada ao empregado ou auditor fiscal da DRT (Delegacia Regional do
Trabalho).
Já dados
como a condição de experiência, com o período específico, assim como a condição
do empregado que exerce atividade eminentemente externa, devendo ser anotada a
sua incompatibilidade de fixação de horário, diante da ausência de controle,
podem ser registrados nas Anotações Gerais, localizada por volta da fl. 42 da
CTPS, esclarece o especialista.
Rodrigo
Milano alerta que é crucial que as anotações sejam verdadeiras, pois em nossa
lei é vedada a rasura na CTPS. “Caso isso ocorra, uma multa administrativa
correspondente a R$ 402,53 por empregado será cobrada. Qualquer correção
necessária pode ser feita nas Anotações Gerais.”
Com relação
ao tempo para as anotações, o advogado diz que a lei determina que sejam feitas
ou na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do empregado; no dia da
rescisão contratual; ou na necessidade de comprovação na Previdência Social.
“Porém, a empresa só pode permanecer 48h com a CTPS do empregado sob pena de
caracterizar crime”, adverte.
“Também não deve ser anotado na CTPS, qualquer menção à existência de
reclamação trabalhista, assim como afastamentos médicos e previdenciários”,
completa.
Fonte: Canal Executivo
Nenhum comentário:
Postar um comentário