O
governo federal alterou o conceito de receita bruta para fins de incidência de
impostos e contribuições. A determinação foi estabelecida por meio da Medida
Provisória nº 627, publicada em 12 de novembro de 2013, e está prestes a ser
transformada em lei.
Ela
dispõe sobre as novas regras de apuração dos tributos IRPJ (Imposto de Renda
Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS-Pasep
(Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social).
Seu
objetivo foi adequar a legislação tributária à legislação societária e, assim,
estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração
da base cálculo dos tributos.
O que
isto muda na vida dos empresários? Muito. Principalmente no cálculo dos
tributos federais O conceito de receita bruta para estes tributos agora é
único.
Diz o texto
da MP que a receita bruta compreende não só o produto da venda de bens nas
operações de conta própria e o preço dos serviços prestados, mas, também, o
resultado auferido nas operações de conta alheia, as receitas da atividade ou
objeto principal da pessoa jurídica e os valores decorrentes dos ajustes a
valor presente.
Com
isso, diversos dispositivos de que tratam da base de cálculo dos tributos
federais (previstos nas Leis 9.249/1995, 9.430/1996, 9.718/1998, 10.637/2002 e
10.833/2003) também foram alterados. O conceito agora é comum a todos.
Antes
da publicação da MP, a base de cálculo correspondia ao faturamento e
aplicava-se à neutralidade tributária. A MP incluiu à base de cálculo os
valores decorrentes do ajuste ao valor presente e às receitas da atividade ou
objeto principal da pessoa jurídica
Vamos
supor que um determinado grupo econômico é controlado por uma empresa holding.
Tipo de empresa que visa participar de outras empresas através da detenção de
quotas ou ações do seu capital social, de forma que possa controlá-las.
Neste
caso, diante do novo conceito a receita de equivalência patrimonial passa a
compor as receitas da atividade e, portanto, haverá a incidência de IRPJ, CSLL,
PIS-Pasep e Cofins. O mesmo pode ocorrer com as receitas habituais que não
constam do contrato social.
As
novas regras estabelecidas pela MP são obrigatórias a partir de 2015, mas o
contribuinte poderá optar em aplicá-las no ano-calendário de 2014.
Portanto,
resta ao contribuinte aplicar as duas metodologias (a anterior e a atual) para
a apuração dos tributos e fazer a melhor opção.
Fonte:
UOL Economia
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