Termina
no próximo dia 30 o prazo para a entrega da Dirf (Declaração de Rendimentos da
Pessoa Física). Muitos empresários ainda estão em dúvida se devem ou não
entregar o documento. Vale observar algumas regras.
É
obrigado a enviar o documento quem recebeu rendimentos tributáveis (salários,
pró-labore, aluguéis etc.), acima de R$ 25.661,70 ou rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados na fonte (lucros ou dividendos, indenizações, abono
de férias, 13º salário, juros de poupança, renda fixa ou variável etc.), acima
de R$ 40 mil;
Também
precisa apresentar a declaração quem vendeu bens ou direitos ou aplicou na
bolsa de valores e obteve ganho de capital, tem patrimônio (bens e direitos)
superior a R$ 300 mil, passou a residir ou a trabalhar no Brasil a partir de
2013 ou vendeu imóvel residencial e pretende comprar outro em até 180 dias.
Sócio
de empresa (independentemente da forma de tributação) ou familiares de
contribuinte morto este ano também podem estar obrigados a entregar a
declaração deste ano se estiverem enquadrados em qualquer uma das situações
citadas.
Antes
de preencher a declaração, o contribuinte deve escolher entre o modelo completo
e o simplificado. O primeiro permite deduzir todas as despesas autorizadas pelo
fisco. O segundo substitui todas estas despesas pelo valor de R$ 15.197,02.
Também
é possível declarar sozinho ou em conjunto. O contribuinte pode deduzir
dependentes (filho, enteado, esposa, pai, mãe, sogra e até menor que crie e
eduque, desde que detenha a guarda judicial) até o valor individual de R$
2.063,64.
O
limite dos gastos com educação é de R$ 3.230,46 por CPF. São gastos com ensino
infantil, fundamental, médio ou superior e até cursos de tecnólogo. O
contribuinte não pode deduzir cursos de inglês, ginástica, balé ou música.
É
preciso tomar cuidado com a pensão alimentícia. Os valores pagos devem ser
homologados pelo juiz ou por escritura pública. O contribuinte que paga pensão
não pode incluir o filho como dependente.
Despesas
com instrução e médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentado, em razão
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura
pública, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos (no mês não
pode), em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas
com instrução.
Para as
despesas médicas não há limite de dedução. Porém, o contribuinte deve ficar
atento aos comprovantes (recibos, notas fiscais etc.) e verificar se são
validos. É preciso, também, confirmar o número de CPF e CNPJ. Não é possível
deduzir gastos com farmácia ou veterinários.
O
contribuinte pode deduzir o valor pago ao INSS da sua empregada doméstica até o
limite de R$ 1.078,08. Se for autônomo pode deduzir as despesas escrituradas em
livro caixa, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte
produtora.
Antes
de enviar a declaração, o contribuinte deve revisá-la para verificar se há
erros. É importante cumprir o prazo porque a multa mínima é de R$ 165,74, mesmo
não existindo imposto devido, e a máxima é de 20% do imposto devido. Todos os
documentos devem ser guardados por cinco anos.
Fonte: UOL Notícias
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