Além de
enfrentar problemas com extravios ou quebra de mercadorias, as reclamações com
tarifações são comuns entre consumidores que optam pelas compras
internacionais. O estudante de nutrição Milan Marcel Mateus recebeu uma remessa
de Boston, nos Estados Unidos, para a cidade onde morava na ocasião, em Ribeira
Preto (SP). Para receber as camisetas, presente de sua irmã, que somavam US$ 30
e, no máximo, US$ 15 de frete, foi tarifado com um valor em torno de R$ 60,
além de pagar pela armazenagem e outras tarifações, que somaram mais R$ 30.
"Assim
que recebi a encomenda preenchi um formulário no próprio correio pedindo a
revisão, antes de retirar o pacote, pois você não tem nenhum tipo de acesso ao
pacote sem pagar. A resposta foi negativa", conta. Em outras ocasiões em
que comprou de sites como Ebay, Bodybuilding.com, amazon.com e etc., com
valores entre US$ 30 e US$ 100, também foi tarifado com cerca de 60% de tarifa
sobre o valor do produto, mais o frete.
Apesar
de muitos consumidores enfrentarem problemas como o do estudante, já é bastante
conhecida a isenção dos tributos para compras com valores que somam US$ 50,
incluindo o frete. No entanto, o que tem ganhado destaque nos últimos dias são
as discussões de que valores até US$ 100 são isentos de tributos.
Recentemente
o site BJC, voltados para colecionadores de DVD e Blu-ray, publicou um conteúdo
afirmando que compras feitas em sites de fora do país e pelo correio com
valores abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas. A publicação utilizou como
base o decreto-lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de
tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo 2o.
inciso II, o decreto-lei dispõe sobre a "isenção do imposto de importação
dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o
equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas".
Já a
determinação da Receita Federal é defendida por meio da Portaria MF 156, de 24
de junho de 1999, que em uma instrução normativa da Receita Federal, estabelece
que "os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não
superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação,
desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas".
Além
disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99,
que em seu artigo 2º, dispõe que os bens que integrem remessa postal
internacional de valor não superior a US$ 50,00 terão isenção do Imposto de
Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
A Receita Federal foi procurada para comentar a tributação, mas não se
pronunciou até o fechamento desta reportagem.
Para
Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de
Advogados e presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP, tanto a
portaria como a instrução tem validade, desde que não se sobreponha a um
decreto-lei. "Se ela estivesse legislando e não entrasse em colisão como
uma lei superior, ela teria validade. Mas nessas condições, ela extrapola os
limites da legalidade", afirma.
A
recomendação do advogado para os contribuintes pessoas físicas que forem
obrigados a recolher imposto de remessas postais de até US$ 100 é que busquem o
judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem
prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que
não ultrapassado o prazo de cinco anos do recolhimento.
Em um
primeiro momento, o contribuinte deve entrar com um recurso administrativo
solicitando a isenção do imposto no momento de retirar a mercadoria. Caso o
recurso seja negado, ele deve entrar com um recurso no Juizado Especial Federal
solicitando a isenção dos tributos com base no que estabelece o decreto-lei.
Vale mencionar que para ter direito a isenção do tributo é necessário que o
envio da mercadoria tenha sido feito de pessoa física para pessoa física. Em
caso de sites de compra, o nome do vendedor deve ser identificado para que seja
solicitada a isenção do tributo.
Fonte: InfoMoney
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