Empresas
devedoras de tributos à Receita Federal são obrigadas a declarar ao Fisco o
quanto devem. Isso é feito por meio da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF).
Na DCTF
a contribuinte confessa ao Fisco o que deve a título de tributos federais e
informa se ele foi pago ou não, e se sim, qual foi o meio de pagamento.
Devem
apresentar a DCTF as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive
as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada na matriz.
As
unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e
mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e
Legislativo dos Municípios também devem apresentar a DCTF.
São
também obrigadas a apresentar a DCTF os consórcios que realizem negócios
jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e
físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Estão
dispensadas de sua apresentação as empresas enquadradas no Simples Nacional, as
empresas inativas, os órgãos públicos da administração direta da União, e desde
1º.01.2014, as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a
declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação.
A DCTF
deve ser elaborada mediante a utilização de programa eletrônico disponível no
site da Receita Federal, na Internet, e transmitida até o 15º dia útil do 2º
mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização
do programa Receitanet.
Erro no preenchimento da
declaração gera novas obrigações
Caso
cometa alguma irregularidade no preenchimento da DCTF o Fisco pode entender que
o contribuinte está devendo o tributo. Neste caso, pode solicitar à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sua cobrança via judicial. Daí a
importância do correto preenchimento.
Informe
o débito com o respectivo crédito. Indique o DARF correspondente ao pagamento
do tributo ou outra forma de extinção do tributo. Feche a operação. Caso cometa
irregularidades não se esqueça de retificar. Os tributos exigidos em lançamento
de ofício não deverão ser informados na DCTF.
A multa
pelo atraso na entrega é de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que
integralmente pago, limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 500,00.
A multa
pela irregularidade no seu preenchimento é de R$ 20,00 para cada grupo de 10
informações incorretas ou omitidas.
Observado
o limite mínimo, as multas serão reduzidas em 50%, quando a DCTF for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em
25%, se houver apresentação da DCTF no prazo fixado em intimação.
Fonte: UOL Economia
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