É comum
a prática da concessão de gorjetas, também conhecidas como
"caixinhas", em hotéis, motéis, pousadas e restaurantes.
Trata-se
de uma gratificação oferecida aos funcionários desses estabelecimentos
(garçons, carregador, mensageiro, manobrista, atendente etc.) pelos clientes em
retribuição pelo serviço prestado.
A
legislação trabalhista considera como gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for
cobrada, pela empresa, do cliente como adicional nas contas, a qualquer título,
e destinada à distribuição aos empregados.
São
duas as modalidades de gorjetas que podem ser adotadas pelas empresas: as
obrigatórias ou compulsórias e as facultativas ou espontâneas.
A
gorjeta obrigatória ou compulsória é aquela incluída na despesa do cliente num
percentual incidente sobre o serviço prestado, cobrado a título de taxa de
serviço.
Nessa
hipótese, o estabelecimento fica responsável pela arrecadação e distribuição
das gorjetas, que passam a ser registradas contabilmente no caixa da empresa.
A
gorjeta facultativa ou espontânea é aquela concedida livremente pelo cliente
aos prestadores de serviços sem que estejam incluídas nas despesas.
O valor
das gorjetas recebidas diretamente dos clientes, ou seja, as gorjetas espontâneas
ou facultativas e mesmo aquelas recebidas de forma obrigatória ou compulsória,
cobradas nas notas de despesas ou cupons fiscais, acompanhado, por exemplo, dos
dizeres "taxa de serviço obrigatória", "serviço
obrigatório" ou "gorjeta obrigatória", integra a remuneração do
empregado e está sujeita a incidência do Imposto de Renda na fonte, calculado
por meio da tabela progressiva vigente na data do pagamento.
Conforme
dito anteriormente, as gorjetas recebidas na modalidade obrigatória ou
compulsória são cobradas e distribuídas diretamente pelas pessoas jurídicas, as
quais registram esses valores em sua contabilidade.
Sobre o
valor arrecadado pode ocorrer, eventualmente, cobrança de uma taxa a título de
administração, passando, assim, a constituir receita para a empresa. Nesse
caso, essa receita de administração será tributada pelo IRPJ, CSLL, PIS-Pasep,
Cofins e ISS.
É
importante observar que as gorjetas compulsórias integram a receita bruta da
empresa e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido
mensalmente, por falta de previsão legal.
Fonte:
UOL Notícias
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