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quinta-feira, 20 de março de 2014

Microempreendedor Individual poderá receber DAS pelo correio



O DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) gerado para o MEI (Microempreendedor Individual) poderá ser enviado por via postal para o domicilio do contribuinte.
Neste caso, conterá em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês.
O DAS é o documento específico para o recolhimento dos tributos devidos pelo Simples Nacional pelas Microempresas (ME) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP).
O MEI recolhe seus tributos pelo DAS. Ele é gerado por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI intitulado PGMEI. As demais empresas (ME e EPP) geram o DAS por meio do PGDAS-D.
O MEI tem como despesas legalmente estabelecidas, apenas o pagamento mensal de INSS (R$ 36,20), acrescido de ISS (R$ 5,00) para os prestadores de serviços ou de ICMS (R$ 1) para comércio e indústria.
Outras taxas estaduais e municipais também devem ser pagas dependendo do Estado ou município e da atividade exercida. O vencimento é até o dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte caso incida em final de semana ou feriado.
É inválida a emissão do DAS em descordo com a norma legal (Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011), bem como é vedada a impressão para fins de comercialização.
O DAS é emitido em duas vias e conterá o nome empresarial e CNPJ do contribuinte, o mês de competência, a data do vencimento original da obrigação tributária, o valor principal e da multa e dos juros ou encargos.
Além disso, deverá conter também o valor total, o número único de identificação do DAS atribuído pelo aplicativo de cálculo, a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora, o código de barras e sua representação numérica.
É vedada a emissão de DAS com valor inferior a R$ 10. Caso isso aconteça o contribuinte deve somar com o valor do mês seguinte, até que o total seja igual ou superior a R$ 10.
Tal alteração ocorreu por meio da Resolução CGSN nº 112, publicada no Diário Oficial da União de 17.03.2014, que alterou os artigos 39 e 40 da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011.
Fonte: UOL Notícias

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