Os
rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da
Lei nº 4.591/1964 e com valor de até R$ 24 mil, por ano-calendário, passaram a
ser isentos do recolhimento do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), conforme
o artigo 3º da Lei nº 12.973/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14
de maio de 2014.
Trata-se
de uma grande novidade a essas entidades, visto que anteriormente qualquer
rendimento dessa natureza estava sujeito à tributação.
Os
rendimentos que dão direito à isenção deverão ter sido revertidos em benefício
do condomínio para a cobertura de despesas de custeio e de despesas
extraordinárias.
Tais
rendimentos deverão decorrer do uso, aluguel ou locação de partes comuns do
condomínio; de multas e penalidades aplicadas por quebra de regras previstas na
convenção condominial; ou de venda de ativos do condomínio.
A
utilização dos referidos rendimentos também precisa estar prevista e autorizada
pela convenção condominial, sendo que os valores não poderão ser distribuídos aos
condôminos.
Como
regra geral, os rendimentos recebidos pelo condomínio e repassados aos
condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, serão
tributados pelo Imposto de Renda, ainda que sejam utilizados na composição do
fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para
qualquer outro fim.
O valor
recebido pelo condômino deverá ser tributado pelo carnê-leão e estará sujeito à
tabela progressiva no mês do recebimento.
O
condômino, por sua vez, deverá cumprir todas as exigências tributárias cabíveis
no que se refere aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil,
especialmente no que diz respeito às normas contidas na legislação do Imposto
de Renda.
Caso
excedam o valor de R$ 24 mil, os rendimentos do condomínio continuam tributados
pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas, independentemente de serem ou não
distribuídos aos condôminos.
Fonte: UOL Notícias
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