O número de pessoas que
aderiu a planos de saúde privada cresceu nos últimos anos, e com isso a
quantidade de reclamações. O consumidor muitas vezes fica em dúvida sobre os
seus direitos e deveres na utilização do serviço. Um desses casos é sobre o
cancelamento ou suspensão do plano.
O Idec (Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor) apontou algumas dúvidas esclarecendo quando
a operadora tem o direito ou não de tomar esta iniciativa.
De acordo com o
instituto, o s contratos novos, isto é, aqueles firmados a partir de 1999, só
podem ser suspensos ou cancelados em duas situações excepcionais: pela fraude
do consumidor ou pelo não pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não,
ao longo de um ano.
A suspensão ou rescisão
do contrato pela falta de pagamento do plano de saúde somente poderá ocorrer se
o consumidor ficou inadimplente por mais de 60 dias e se foi notificado até o
quinquagésimo dia de inadimplência. No período de 12 meses, os dias de atraso
podem ser somados. No entanto, a lei não permite que a empresa cancele o plano
na hipótese em que o segurado se encontre internado.
Para os contratos
antigos, não há uma norma específica. O consumidor deve atentar para o que diz
o documento assinado. Se o contrato impuser regra abusiva como, por exemplo, estipular
que "o não pagamento de uma mensalidade gera o cancelamento do
contrato", o consumidor pode se valer da lei para exigir seus direitos, do
Código de Defesa do Consumidor.
No entendimento do Idec,
nos casos em que o contrato não estabeleça regra nenhuma sobre o cancelamento,
devem ser aplicadas as regras dispostas na Lei 9.656/98.
As rescisões unilaterais
ocorrem com maior frequência nos planos coletivos - a maioria dos contratos. O
mais grave é que muitos consumidores contratam planos coletivos sem saber dos
riscos a que estarão sujeitos, já que nesse tipo de plano os direitos são
reduzidos.
A ANS (Agência Nacional
de Saúde Suplementar) não impede a prática e, depois de muitos casos de abusos,
determinou que o cancelamento somente pode ocorrer uma vez ao ano, na data de
aniversário do contrato. Para o Idec, a medida, obviamente, não resolve o
problema, e o consumidor que tem plano de saúde coletivo continua correndo o
risco de ficar sem cobertura quando mais precisa.
De acordo com a
legislação, nos planos coletivos, o empregador, sindicato ou associação podem
rescindir o contrato com a operadora. Neste caso, o empregado, sindicalizado ou
associado poderá manter o vínculo com a operadora, mas deverá arcar com o
pagamento integral das mensalidades dali em diante. O Idec entende que o Código
de Defesa do Consumidor veda a rescisão unilateral de contratos de planos de
saúde pelas operadoras, mesmo sendo o contrato coletivo.
Fonte: InfoMoney
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